Discussão para pautar a medida ganhou força nos últimos dias.
Entre as alternativas possíveis de um texto de anistia ao golpista de 8 de janeiro, uma prevê que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) esteja elegível já para a disputa eleitoral de 2026. A mesma proposta concede uma anistia ampla, que incluiria, além do ex-mandatário, o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP).
A minuta concede anistia no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor da lei. A discussão em torno da medida ganhou força nos últimos dias após articulações do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), para que o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicamos/PB), ponha o texto em votação.
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A articulação ocorre no momento em que Bolsonaro e outros sete réus são julgados na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal na ação penal da tentativa de golpe. A expectativa é que, se nenhum ministro pedir vista, o caso seja concluído na semana que vem. O caminho para se aprovar um projeto de anistia é longo, mas caso ocorra, deve ser questionado no Supremo.
“PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 202_
Concede anistia e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei, tenham sido ou estejam sendo ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:
I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de comunicação ou quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:
a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou seus integrantes;
b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;
c) reforço à polarização política;
d) geração de animosidade na sociedade brasileira; ou
e) situações de natureza assemelhada às anteriores;
II – qualificadas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – associadas, de qualquer modo, àquelas mencionadas nos incisos I e II, incluindo:
a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo; ou
b) dano contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada;
IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou
b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;
V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.
§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.
§ 2°. A anistia alcança, ainda:
I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de direitos impostas, judicial ou administrativamente, em razão das condutas de que trata o caput.
II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;
III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou associados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;
IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados.
§ 3°. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os protestos ocorridos na capital federal em 08 de janeiro de 2023.”