As torturas dos denunciados da Penha Foto: reprodução Comando Vermelho

As torturas dos denunciados da Penha

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Denúncia do Ministério Público, obtido pelo MyNews, detalha os crimes de tortura cometidos pelos alvos do mandado de prisão na megaoperação do Rio

Aldenir Martins do Monte Junior  foi arrastado por vias do Rio, amarrado a um carro com violência e sem camisa, para delatar informações de companheiros.

Embora a cena lembre torturas do período da ditadura militar, esta tortura é recente. Foi infligida por Juan Breno Malta Ramos, o “BMW”, um dos alvos dos mandados de prisão na megaoperação que abalou o Rio de Janeiro. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), obtida pelo MyNews, o objetivo era obter declaração de interesse da facção, causando-lhe intenso sofrimento físico.

Não é a única e nem a pior barbárie que consta no relatório. Essa é apenas uma das descrições aterrorizantes contidas na denúncia que resultou na emissão de mandados de prisão e de busca e apreensão contra líderes e integrantes do crime organizado no Rio. A peça evidencia o grau de violência e domínio territorial imposto pela facção.

A denúncia lista 69 indivíduos e detalha os crimes cometidos por eles, que se enquadram majoritariamente na Associação para o Tráfico de Entorpecentes, com agravantes, e em crimes de Tortura. Algumas dessas torturas:

Torturas atribuídas ao Juan Breno Malta Ramos Rodrigues, o “BMW”,  de alta relevância e periculosidade dentro da hierarquia do Comando Vermelho no Complexo da Penha, sendo classificado no Nível 2: Gerência Geral, logística e expansão armada. 

 

Tortura atribuida a Fagner Campos Marinho, o “Bafo”, soldado do tráfico.

Em data e local imprecisos, em região próxima ao Complexo da Penha, Fagner constrangeu a vítima, que estava totalmente dominada e em seu poder, com emprego de violência, causando-lhe intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo de interesse da facção criminosa Comando Vermelho. Segundo a denúncia, a conduta violenta consistiu em agredir insistentemente a vítima, que ensanguentada e parcialmente desnuda, estava caída ao solo, amarrada e sem reação. O denunciado gravou vídeo com a vítima ensanguentada, gemendo de dor,
reconhecendo que foi ele quem torturou (“deu massagem”) aquela pessoa, e, logo após, indagando à vítima “quer morrer?”

 

Associação para o Tráfico de Drogas (Artigo 35 da Lei nº 11.343/06)

O crime principal imputado a todos os 69 denunciados é o de Associação para o Tráfico de Entorpecentes (Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06).

Essa associação criminosa, identificada como a facção Comando Vermelho (CV) no Complexo da Penha e comunidades adjacentes, operou com as seguintes causas de aumento de pena (agravantes), que se aplicam a todos os 69 denunciados:

  1. Emprego de Arma de Fogo (Art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06): Os crimes foram perpetrados com o emprego de armas de fogo para intimidação difusa e coletiva, incluindo o uso de fuzis de grosso calibre.
  2. Transnacionalidade/Interestadualidade (Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06): Embora este inciso não seja explicitamente listado como agravante para todos no sumário final, os fatos narrados indicam a intermediação da vinda de traficantes de outros entes federativos (como Roraima, no caso de NADSON LEAO LIRA), e a facção é descrita como em ascensão em todo o Estado do Rio de Janeiro. Nota: Os incisos III, IV e VI são citados para todos os 69 denunciados no resumo das imputações criminais.
  3. Nas Dependências ou Imediações de Estabelecimentos de Ensino (Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06): Os crimes eram cometidos nas cercanias de estabelecimentos de ensino, como o “Brizolão” (Centro Integrado de Educação Pública – CIEP), afetando a rotina de estudantes e professores.
  4. Envolvimento de Adolescentes ou Crianças (Art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06): Os crimes eram realizados com a utilização de adolescentes para diversas funções criminosas, inclusive como soldados do tráfico, expondo a integridade desses adolescentes a grave risco de morte.

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