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terroristas?
Trump pretende transformar principais facções brasileiras em grupos terroristas e impactos podem ser gigantesco ao nosso país
Brasil e Estados Unidos estão em novo embate neste momento, já que os americanos querem transformar em grupos terroristas as principais facções brasileiras: Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC). Isso pode acarretar problemas para o nosso país, e o MyNews foi atrás de respostas sobre o que pode acontecer caso a gestão de Trump na presidência norte-americana consiga colocar em prática seus planos. O veículo conversou com especialistas no tema, Celeste Leite dos Santos e Fernando Capano.
Vale destacar que não é a primeira vez que os Estados Unidos buscam tornar-se facções criminosas em grupos terroristas. Isso já ocorreu em países como Colômbia, Venezuela e no México. Nos anos 80 houve a morte do agente Kiki Camarena. Ele era oficial da DEA e sofreu torturas por parte de grupos criminosos mexicanos. Essa história mudou a forma americana de combate às drogas pela América em geral. A promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo, Celeste Leite dos Santos, explica os problemas de uma possível medida desse tipo.
Celeste: Do ponto de vista brasileiro, não há “efeito automático”: uma designação norteamericana não altera, por si só, a tipificação penal interna nem converte organizações criminosas em “organizações terroristas” no Brasil. A classificação e o processamento penal continuam regidos pelo ordenamento jurídico nacional, que distingue terrorismo e criminalidade organizada, inclusive com definição legal própria do crime de terrorismo.
O impacto relevante tende a ocorrer por efeitos indiretos, sobretudo financeiros, reputacionais e de cooperação internacional.
A designação como Foreign Terrorist Organization (FTO) aciona, nos EUA, mecanismos que criminalizam “apoio material” (material support) e ampliam deveres e riscos para instituições financeiras e empresas que, direta ou indiretamente, realizem transações em que a organização ou seus agentes tenham interesse. Isso inclui jurisdição extraterritorial em hipóteses previstas, o que aumenta a pressão sobre cadeias logísticas, remessas, fintechs, bancos correspondentes e parceiros comerciais com qualquer vínculo (ainda que por falhas de compliance).
Além disso, a engrenagem de sanções e bloqueios pode operar em paralelo por meio de regulações financeiras associadas a FTO e pela Executive Order 13224, norma que permite bloquear bens e proibir transações com entidades designadas, ampliando o “efeito de contágio” no sistema bancário global por aversão a risco (“de-risking”).
Em termos práticos, os maiores problemas potenciais para o Brasil seriam:
Risco de “overcompliance” e de-risking: bancos e provedores de pagamento podem restringir serviços, encerrar contas e elevar custos de conformidade em operações envolvendo regiões, setores ou perfis considerados de risco, mesmo sem decisão judicial brasileira.
Pressão sobre cooperação e compartilhamento de dados: a lógica FTO/SDGT incentiva pedidos de cooperação para rastreio de ativos, bloqueios e responsabilização por “apoio” (inclusive empresarial), com incremento de solicitações via canais de assistência jurídica mútua e mecanismos administrativos e financeiros.
Risco reputacional e diplomático: constrói-se narrativa externa de que o fenômeno criminoso teria escala “terrorista”, o que pode ser explorado politicamente em debates sobre segurança hemisférica e controles financeiros, ainda que o Brasil disponha de aparato institucional de persecução e cooperação.
Extraterritorialidade seletiva (pessoas e empresas): o foco prático recai sobre pessoas e empresas com nexo com jurisdição dos EUA (cidadãos, residentes, operações em dólar, bancos correspondentes, servidores ou infraestrutura etc.) e sobre instituições financeiras estrangeiras que facilitem transações relevantes, elevando riscos para atores privados que operem internacionalmente.
A promotora, aliás, também explica como os Estados Unidos podem ajudar em um possível combate às facções brasileiras.
Celeste: A designação FTO/SDGT, por si só, não autoriza intervenção militar nem operações coercitivas em território brasileiro. Qualquer atuação armada sem consentimento violaria a soberania e o direito internacional, e não é a designação que “cria” essa permissão. O que ela amplia, de forma concreta, é o arsenal jurídico-financeiro e investigativo dos EUA.
Na prática, o “combate” norte-americano tende a ocorrer por quatro vias:
Sanções e bloqueios patrimoniais: congelamento de ativos sob jurisdição dos EUA e proibição de transações por pessoas norte-americanas, inclusive atingindo redes de apoio, front companies e facilitadores.
Criminalização de “apoio material”: abertura de casos para responsabilização de indivíduos e, em certos contextos, facilitadores financeiros ou logísticos, com hipóteses de jurisdição extraterritorial previstas em lei.
Pressão de compliance e enforcement transnacional: atuação do Tesouro e da OFAC sobre cadeias financeiras, com risco de penalidades e medidas sobre entidades que facilitem transações significativas.
Cooperação policial e de inteligência (com consentimento e limites): incremento de trocas de informação, treinamentos e operações coordenadas em fronteira e rotas, respeitando regras internas e acordos aplicáveis.
Portanto, o risco maior não é bélico, mas financeiro, reputacional e de governança regulatória, com reflexos em setores sensíveis como bancos, logística, tecnologia financeira e comércio exterior.
Em países próximos ao Brasil, como Colômbia e Venezuela, houve interferência americana com o propósito de combater o crime nesses países, além do México. Como esses exemplos podem atingir o solo brasileiro?
Celeste: A Colômbia mostra que cooperação intensa com os EUA pode gerar ganhos relevantes de capacidade estatal (treinamento, fortalecimento institucional, retomada de território e melhoria de segurança), mas também evidencia limites: mesmo com investimentos significativos, a dinâmica de drogas e redes criminais se adapta, e indicadores de produção podem oscilar ou migrar conforme pressão estatal. A lição é que o enfrentamento sustentável depende de sincronizar repressão, inteligência financeira, presença estatal e políticas de desenvolvimento.
Relatórios de controle e avaliação também apontam que medir “sucesso” apenas por erradicação ou apreensão pode ser insuficiente e que abordagens precisam de revisão contínua, o que reforça a importância de metas realistas e métricas adequadas.
O México, e o debate sobre “cartéis como terroristas”, ilustra como a etiqueta “terrorista” pode ser usada para ampliar ferramentas jurídicas e financeiras dos EUA, mas gera tensões diplomáticas e riscos humanitários e operacionais, e não garante, por si, redução da violência. O ponto central é que a designação muda o modelo de enforcement (sanções, material support, extraterritorialidade), não necessariamente a realidade territorial de imediato.
Por fim, a promotora explica as reais intenções americanas em tornar as facções brasileiras grupos terroristas.
Celeste: Sem atribuir intenções subjetivas a agentes estatais, é possível apontar finalidades institucionais objetivas que decorrem do próprio desenho normativo e de declarações oficiais: a designação FTO/SDGT expande ferramentas para sufocar financiamento, criminalizar “apoio material”, bloquear ativos e pressionar redes transnacionais que operam em múltiplas jurisdições. Além disso, o governo norte-americano tem explicitado, em atos recentes, a compreensão de que certos cartéis e organizações transnacionais representam ameaça de segurança nacional além do “crime comum”, o que enquadra o tema como prioridade estratégica, inclusive para coordenação interagências e para mobilizar instrumentos de sanções e enforcement.
Em síntese, a intenção prática tende a ser: 1) maximizar o poder de dissuasão financeira e penal; 2) constranger redes de facilitação, inclusive empresariais; e 3) reordenar a cooperação hemisférica a partir do paradigma contraterrorista, o que pode gerar efeitos colaterais diplomáticos e econômicos para países parceiros, ainda que não haja qualquer “licença” para intervenção.
Já Fernando Capano segue opinião parecida.
“A eventual decisão dos Estados Unidos de classificar o PCC e o CV como organizações terroristas produz efeitos jurídicos, principalmente dentro da jurisdição norte-americana, com destaque para o campo financeiro e investigativo, ampliando mecanismos de bloqueio de ativos, rastreamento de fluxos financeiros e cooperação internacional.
Isso, contudo, não implica qualquer sanção automática ao Brasil, nem representa hostilidade ao Estado brasileiro, pois o alvo da medida são organizações criminosas específicas. Do ponto de vista econômico, penso que é pouco provável que tal classificação, por si só, provoque fuga relevante de investimentos. Tal medida pode gerar, no máximo, maior rigor nos mecanismos de compliance do sistema financeiro internacional.
Por outro lado, a iniciativa pode ter efeito potencialmente positivo ao ampliar a cooperação internacional no enfrentamento de organizações criminosas que já operam em redes transnacionais de tráfico, com lavagem de dinheiro e na logística ilícita. Facções como PCC e CV deixaram, há muito, de ser fenômenos exclusivamente domésticos, passando a integrar cadeias globais do crime organizado. Neste contexto, o fortalecimento da inteligência financeira e da cooperação investigativa internacional pode contribuir para atingir aquilo que, em regra, sustenta essas estruturas, a capacidade econômica.
Este cenário também impõe uma reflexão mais ampla sobre os instrumentos de reação do Estado. Organizações criminosas com grande poder econômico, territorial e armado desafiam os modelos tradicionais de repressão penal. Por esta razão, o enfrentamento de tais estruturas pode exigir a incorporação de certos elementos valorativos da lógica do chamado ‘Direito Penal do Inimigo’, especialmente na neutralização financeira e na desarticulação estrutural dessas organizações, sempre sem que o Brasil renuncie a sua soberania e dos pilares constitucionais que sustentam o Estado de Direito”, avaliou Fernando para o MyNews.
Sobre os especialistas
Celeste é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.

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Fernando é:

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