STF recusa pedido da Anvisa para adiar prazo da Sputnik V Ministro Ricardo Lewandowski (Foto: Nelson Jr./SCO-STF) Vacina Russa

STF recusa pedido da Anvisa para adiar prazo da Sputnik V

Ricardo Lewandowski decidiu manter a data limite preestabelecida para maio. Dirigentes do órgão devem se reunir ainda nesta segunda-feira (26)

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  • Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, recusou nesta segunda‑feira (26) o pedido da Anvisa de prorrogar o prazo de análise da vacina russa Sputnik V.
  • A decisão mantém o prazo de um mês fixado em 13 de abril para que a Anvisa decida sobre a importação “excepcional e temporária” coordenada pelo governo do Maranhão.
  • Conforme a Lei nº 14.124/2021, a falta de manifestação da Anvisa até o término do prazo autoriza estados e municípios a importar, distribuir e aplicar a vacina.
  • O magistrado ressaltou que a extensão do prazo contrariaria a lei e o objetivo de resposta célere a vacinas já aprovadas por agências estrangeiras, aplicando o mesmo entendimento a pedidos de Ceará, Amapá e Piauí.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski recusou nesta segunda-feira (26) um pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para suspender o prazo de análise da vacina russa contra a covid-19 Sputnik V.

De acordo com o parecer do ministro, “o elastecimento do prazo pretendido pela Anvisa não só contraria a letra da Lei nº 14.124/2021, como também o seu espírito, eis que sua edição foi motivada pela exigência de dar-se uma resposta célere aos pedidos de aprovação das vacinas já liberadas por agências sanitárias estrangeiras e em pleno uso em outros países”.

Ministro Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski. Foto: Nelson Jr. (SCO-STF)

Em decisão estabelecida no dia 13 de abril, Lewandowski determinou o período de um mês para a agência decidir sobre a importação “excepcional e temporária” do imunizante, ação que deve ser coordenada pelo governo do Maranhão.

“Decorrido o prazo assinalado pela Lei, não poderá mais a Anvisa, simplesmente, invocar a falta ou insuficiência de documentos para deixar de analisar o pedido de aprovação de uma vacina já em uso noutros países, pois estará diante de uma presunção juris tantum no tocante à sua qualidade, segurança e eficácia, a qual só poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em contrário”, acrescentou – o magistrado editou ainda decisões semelhantes para solicitações dos governos do Ceará, do Amapá e do Piauí.

Devido à aproximação da data limite, dirigentes da agência sanitária devem se reunir ainda nesta segunda, às 18h, para deliberar sobre a autorização ou não da importação a vacina por estados e municípios. Caso o órgão não se manifeste até o prazo estabelecido, os estados serão autorizados a importar, distribuir e aplicar o imunizante russo.

“Vencido o prazo definido pelos legisladores, sem manifestação da Agência, presume-se aprovada a vacina em processo de análise, salvo se, numa legítima inversão do ônus argumentativo, esta decidir, de forma tecnicamente motivada, pela desaprovação de seu uso no Brasil”, afirmou Lewandowski em sua decisão.

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