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Diálogos

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Celso Vilardi: liberdade de expressão e imunidade parlamentar

Deputado claramente ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Faço, no entanto, um reparo: na minha opinião não houve flagrante delito

por Celso Vilardi em 13/03/21 10:02

Por ocasião da prisão em flagrante do Deputado Daniel Silveira, determinada por unanimidade pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, surgem na comunidade jurídica importantes questões, em especial no que toca os limites da liberdade de expressão.

A Constituição Federal, de 1988, garante, em seu artigo 5º a livre manifestação de pensamento (inciso IV) e a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX). Não bastasse, no artigo 53, determina que Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Ademais a Convenção Americana de Direitos Humanos garante a liberdade de pensamento e de expressão. Sendo assim, surge a pergunta: pode o Deputado ser punido, em razão de sua manifestação contra membros do Supremo Tribunal Federal e contra a própria democracia?

Advogado Celso Vilardi em seu escritório. Foto: Ronny Santos/ R2Press
Advogado Celso Vilardi em seu escritório. Foto: Ronny Santos/ R2Press

A liberdade de expressão já foi, por diversas vezes, confirmada pela Suprema Corte brasileira[1], sendo pertinente citar, numa dessas oportunidades, as palavras do Ministro Alexandre de Moraes: “A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva[2]. Tal liberdade, no entanto, não é absoluta. Encontra limites, como diria o Ministro Celso de Mello, no império das Leis. Tal entendimento, não é inédito: a Suprema Corte americana, já teve oportunidade de reafirmar, em várias oportunidades, que o direito de expressão não é absoluto[3].

O fato de a Constituição garantir a liberdade de expressão e a imunidade aos Deputados e Senadores, no que toca opiniões, palavras e votos, não significa que possam agredir, ameaçar ou atentar contra as Instituições da República ou contra o próprio Estado Democrático de Direito. Isto porque, agressões, ameaças ou atendados contra Instituições da República não se confundem com liberdade de expressão ou imunidade, muito menos com o direito de expressar uma opinião. Do contrário, estaríamos a reconhecer que as Leis não se aplicam aos parlamentares, o que significaria que estaríamos violando o postulado Constitucional, segundo o qual todos são iguais perante a Lei.

Na verdade, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado, no julgamento sobre a legalidade do Inquérito que apura as chamadas “Fake News”, que a liberdade de expressão não é absoluta, desde que se verifique a presença, nas palavras do Ministro Fachin, da “falsidade da afirmação” e “malícia real (dolo ou negligência extremada)”[4].

Assim, entendo que o Deputado claramente ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Faço, no entanto, um reparo: na minha opinião não houve flagrante delito, porque o crime é instantâneo, daí porque sua punição é medida de rigor, mas não caberia uma prisão em flagrante.


[1] ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto; ADI 2566, Rel. Min. Alexandre de Moraes e, dentre outras, Rcl 15243, Rel. Min. Celso de Mello.

[2] ADIn 4.451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2018, votação unânime.

[3] A título de exemplo Schenk v. Estados Unidos (1919) e Whitney v. Califórnia

[4] ADPF 572, Rel. Ministro Edson Faschin, página 20 do voto do e. Ministro EDSON FACHIN, disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-10/fachin-investigacao-supremo-nao-usual


Quem é Celso Vilardi

Celso Sanchez Vilardi é advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas/São Paulo.

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