Foto: © Fernando Frazão/Agência Brasil
00:00 A+ A- Ler o resumo da notícia No Brasil, estabelecimentos comerciais não podem recusar atendimento por causa da preferência eleitoral do cliente. Discriminar consumidores com base em voto é considerado violação de direitos, não estratégia comercial. Restaurantes e lojas não podem exigir título de eleitor ou declaração de voto para servir ou vender. A […]
A liberdade de empreender não autoriza ninguém a escolher quais pessoas merecem ser atendidas. No Brasil, escolher consumidores não é uma estratégia comercial: é uma violação de direitos.
A polarização política brasileira produziu mais um espetáculo nas redes sociais: empresários que, inconformados com o resultado das eleições, anunciaram que não querem receber em seus estabelecimentos pessoas que votaram em determinado candidato. Alguns apagaram as publicações; outros mantiveram o recado. A mensagem, em essência, é a mesma: quem pensa diferente não é bem-vindo.
A primeira reação pode ser rir do absurdo. Afinal, como um restaurante pretende descobrir em quem votou cada pessoa que atravessa sua porta? Vai pedir o título de eleitor junto com o pedido? Exigir uma declaração de voto antes de servir o almoço? A ideia é tão ridícula quanto autoritária.
Mas o problema não está apenas no caráter patético dessas manifestações. Está na concepção de sociedade que elas revelam: a de que o dono de um estabelecimento comercial teria o poder de decidir quem merece ter acesso a um produto ou serviço com base em suas convicções pessoais.
Não tem.
E é importante deixar claro que essa discussão não diz respeito a uma disputa entre campos ideológicos. O mesmo princípio vale para eleitores de qualquer candidato em disputa. A preferência eleitoral de um consumidor não autoriza um fornecedor a lhe negar atendimento. O que está em jogo é algo muito mais básico do que a política partidária: os limites da liberdade de empreender e os direitos de quem consome.
O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1990, é explícito ao estabelecer esses limites. O artigo 39 proíbe, entre outras práticas abusivas, a recusa de atendimento às demandas de consumidores na medida da disponibilidade de estoque e a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis.
A regra não significa que um estabelecimento seja obrigado a atender qualquer pessoa em qualquer circunstância. Há razões legítimas para negar um serviço, como a indisponibilidade efetiva, o descumprimento de requisitos legais ou situações concretas que comprometam a segurança. O que a lei não admite é transformar preferências pessoais, preconceitos ou divergências políticas em critérios arbitrários de exclusão.
Há ainda outro dispositivo relevante. O artigo 37 do Código proíbe a publicidade enganosa ou abusiva e inclui, entre as formas de publicidade abusiva, aquela discriminatória de qualquer natureza. Uma publicação comercial que anuncie a intenção de excluir consumidores por suas convicções políticas pode, conforme seu conteúdo e contexto, ser enquadrada nessa proibição. Não é necessário esperar que a ameaça se concretize para que a conduta seja examinada pelas autoridades competentes.
A lei, portanto, não serve apenas para resolver conflitos depois que alguém é impedido de entrar ou de comprar. Ela também estabelece limites para a maneira como fornecedores se apresentam ao público e anunciam suas práticas comerciais.
Mas seria um erro tratar esse episódio como se estivéssemos diante de uma novidade ou de um problema isolado, provocado pela radicalização política. O Brasil convive há muito tempo com situações em que estabelecimentos e prestadores de serviços tentam escolher seus clientes por razões que não deveriam determinar o acesso ao consumo.
Pessoas LGBTQIAPN+ são constrangidas ou expulsas de estabelecimentos por demonstrarem afeto. Pessoas com deficiência encontram barreiras ou têm seu transporte recusado. Pessoas negras são submetidas a suspeitas, vigilância e humilhações em lojas, supermercados e shopping centers. Famílias enfrentam restrições porque estão acompanhadas de crianças.
Nesses casos, não estamos falando de uma provocação publicada por alguém inconformado com uma eleição. Estamos falando de pessoas que, por pertencerem a grupos sociais minorizados, têm seu acesso ao consumo restringido, sua dignidade atingida e, por consequência, sua segurança física e psicológica colocada em risco.
É preciso reconhecer a diferença de gravidade entre essas situações. A recusa anunciada por motivação eleitoral não deve ser automaticamente equiparada às práticas racistas, homofóbicas, capacitistas ou a outras formas de discriminação historicamente estruturadas. O que une esses casos é o princípio que precisa ser defendido: nenhum consumidor pode ser tratado como cidadão sem direitos garantidos.
E há uma contradição especialmente perversa nisso tudo. O estabelecimento comercial é um espaço privado, mas sua atividade se realiza a partir da oferta pública de seus produtos e serviços. A liberdade de iniciativa, assegurada pela Constituição, não existe acima da dignidade humana, da igualdade e da proteção de consumidores. Garantir a segurança física e a integridade moral de toda pessoa que frequenta seu estabelecimento, indistintamente, é um dever fundamental de todo empresário.
Essa responsabilidade é ainda maior quando falamos de estabelecimentos que recebem pessoas em espaços dos quais elas dependem para exercer atividades cotidianas como locais para alimentação, para atendimento médico, para compras de bens essenciais. Não basta oferecer produtos e serviços a todos: é necessário respeitar os direitos de quem o utiliza e não transformar o acesso ao consumo em uma fonte de humilhação, intimidação ou discriminação.
Por isso, a resposta do poder público não pode se resumir à indignação nas redes sociais. Os órgãos de defesa do consumidor precisam apurar denúncias, fiscalizar práticas comerciais e aplicar as sanções cabíveis quando houver infração. Dependendo da conduta, das circunstâncias e dos requisitos legais, as medidas podem ir além de uma multa e incluir a suspensão da atividade ou a interdição do estabelecimento, nos termos da legislação aplicável.
Interditar um estabelecimento não é uma resposta automática a toda manifestação ofensiva ou discriminatória. É uma medida grave, que exige fundamento legal, apuração e proporcionalidade. Mas tampouco pode ser tratada como uma possibilidade meramente teórica quando a lei a prevê e os fatos justificam sua aplicação.
O Estado precisa ser capaz de garantir que as pessoas possam frequentar estabelecimentos comerciais sem medo de sofrer violência, constrangimento ou discriminação. E isso exige fiscalização efetiva, responsabilização e políticas públicas que enfrentem as práticas discriminatórias que persistem no mercado de consumo.
A discussão também precisa ultrapassar a esfera da punição individual. Empresas, plataformas digitais e entidades representativas do comércio têm um papel a cumprir na prevenção dessas práticas. Não é razoável que uma publicação discriminatória seja tratada apenas como uma estratégia de engajamento, uma provocação eleitoral ou uma tentativa de atrair determinada clientela. Quando o marketing transforma a exclusão de pessoas em argumento de venda, há um problema que merece atenção jurídica e social.
No fim, a questão é simples: ninguém deveria precisar provar que votou no candidato certo, que pertence ao grupo social considerado padrão ou que correspondem às expectativas pessoais do proprietário para poder almoçar em um restaurante, comprar em uma loja, ser atendido em serviços de saúde ou utilizar outros serviços.
Uma sociedade democrática não exige que as pessoas concordem entre si para que seus direitos sejam respeitados. Exige justamente o contrário: que os direitos sejam preservados mesmo quando há divergência, antipatia ou conflito.
A liberdade de empreender não inclui a liberdade de escolher quais pessoas merecem ser tratadas com dignidade. Essa não é uma questão de esquerda ou de direita. É uma questão de direitos garantidos no Brasil.
E esses direitos não estão sujeitos à aprovação de donos de estabelecimentos comerciais.