STF retoma análise sobre competência no julgamento de militares Golpistas invadem os Três Poderes (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil) POLÍTICA

STF retoma análise sobre competência no julgamento de militares

Após o voto de Lewandowski, apreciação da ação foi suspensa

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  • O STF retomou, nesta quarta‑feira (8), o julgamento sobre a competência da Justiça Militar para julgar militares por crimes cometidos em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
  • A ação, proposta pela Procuradoria‑Geral da República em 2013, contesta trecho da Lei Complementar 97/1999 que ampliou a jurisdição militar a delitos fora das funções típicas das Forças Armadas.
  • Em 2018, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello votou pela rejeição da ação, defendendo a constitucionalidade da competência da Justiça Militar.
  • Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski votou contra a posição de Mello, argumentando que a lei criou “foro privilegiado” e que a segurança pública é atribuição das polícias, não da Justiça Militar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (8) o julgamento sobre a competência da Justiça Militar para julgar militares por crimes cometidos durante operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

O julgamento é motivado por uma ação protocolada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar um trecho da Lei Complementar (LC) 97/1999. Essa LC ampliou a competência da Justiça Militar para julgamento de crimes que não estão diretamente ligados às funções típicas das Forças Armadas, como operações de GLO, combate ao crime e para garantir a segurança das eleições.

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Em 2018, quando o caso começou a ser julgado, o ministro Marco Aurélio Mello, agora aposentado, votou pela rejeição da ação e entendeu que a competência é constitucional. Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, em sentido contrário ao do colega. No entendimento dele, a lei complementar criou uma “espécie de foro privilegiado” para militares que participam de operações de GLO.

“A segurança pública configura atividade constitucionalmente atribuída a outros órgãos, quer dizer, às distintas polícias, sendo exercida por integrantes das Forças Armadas somente a título subsidiário. Ou seja, à guisa de cooperação com as autoridades civis, não há falar em delito cometido no exercício do cargo e em razão dele apto a atrair a competência da Justiça Militar”, decidiu.

Após o voto de Lewandowski, o julgamento foi suspenso. A data da retomada não foi definida.

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