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STF mantém mudanças na cobrança do ICMS em operações interestaduais

Decisão por unanimidade rejeita Adin 7158 apresentada pelo DF

por Agência Brasil em 14/02/23 10:07

Estátua que simboliza a Justiça em frente ao STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que são válidas as mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações interestaduais.

Desta forma, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158, apresentada pelo governo do Distrito Federal, que questionava as mudanças. Para o governo distrital, a regra que determina os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja: onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

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Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, ao estipular essa definição, a lei (Lei Complementar 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir) busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores, o que também está previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

“Proponho a fixação da seguinte tese: É constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator na decisão.

Goiás
Em outra decisão, o ministro Edson Fachin determinou que a União compense o estado de Goiás pelas perdas decorrentes da redução do ICMS cobrado de combustível, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

A redução foi instituída pelas leis complementares 192/2022 e 194/2022, que foram sancionadas e entraram em vigor no ano passado. A Lei Complementar 194 determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidir sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.

O governo de Goiás estima perda de arrecadação de R$ 2,4 bilhões entre agosto e dezembro de 2022.

Ao analisar o tema, o ministro Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas. Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal.

Na decisão liminar, Fachin determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.

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