Estados poderão ter sua própria legislação penal? Foto: RS Parcerias

Estados poderão ter sua própria legislação penal?

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O Brasil se constitui em sua forma de Estado como uma federação, o que significa que as competências políticas e administrativas são distribuídas conforme o estoque de poderes aquinhoado a cada entidade federativa. Na Constituição Federal, a União se destaca como o ente dotado de maior autonomia sobretudo no que interessa à elaboração de leis […]

O Brasil se constitui em sua forma de Estado como uma federação, o que significa que as competências políticas e administrativas são distribuídas conforme o estoque de poderes aquinhoado a cada entidade federativa. Na Constituição Federal, a União se destaca como o ente dotado de maior autonomia sobretudo no que interessa à elaboração de leis em função do repertório temático sobre o qual detém competência privativa para legislar.

A concentração das competências legislativas na União, trazida a partir da Constituição de 1934, tinha por fito o rompimento com o federalismo adotado na República Velha, seja pelo mote centralizador da era getulista, seja pelas consequências do federalismo proposto pela Constituição de 1891, que, ao promover um simulacro do federalismo estado-unidense, culminou em um grande arquipélago de legislações processuais.

O art. 22, da Constituição Federal de 1988, que elenca as matérias legislativas reservadas à União, prevê em seu parágrafo único que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Nesse sentido, projeto de lei complementar nº 41/2026 confere aos Estados e ao Distrito Federal a habilitação para legislar sobre temas de direito penal e processo penal, matérias hoje restritas aos domínios da União. O texto inicial de autoria do Senador Wilder Morais atende à fórmula estabelecida pelo parágrafo único do art. 22, ao assinalar, especificamente, os assuntos a serem franqueados ao legislador estadual, o que, elimina, em um primeiro momento, a inconstitucionalidade material do PLP nº 41/2026.

O foco da controvérsia reside na primazia ou não da legislação penal federal sobre aquela dos estados, isto é, se a legislação penal de um Estado torna o ente federativo imune ao âmbito aplicação do Código Penal. Não sendo o caso, a coexistência de sistemas penais paralelos, um nacional e outro estadual, decompõe o direito penal brasileiro em um atrapalhado mosaico de fontes jurídicas que se entretecem na aplicação em concreto. Por exemplo, se uma conduta recebe tratamentos distintos por duas normas penais incriminadoras, qual seria o critério de aplicação? Aquele da norma mais benéfica ao réu? O princípio da predominância de interesses, em favor do legislador estadual?

O equacionamento de normas que versem sobre o mesmo assunto em sentidos diversos precipita o ordenamento penal brasileiro a uma insegurança jurídica abissal.  Não menos preocupante, destaquemos, será o impacto sobre a dinâmica processual interfederativa diante de ilícitos que envolvem mais de um estado.

Não há dúvidas que o projeto de lei, ainda que em princípio isento de vícios de inconstitucionalidade, será objeto de judicialização em sede constitucional se transformado em lei complementar, recaindo sobre Supremo Tribunal Federal a última palavra quanto aos contornos do federalismo penal idealizado pelos congressistas.

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