Se há imunidade com relação às críticas e ofensas aos Ministros do STF, certamente não há com relação às ameaças cometidas com a finalidade de influenciar o curso de um inquérito policial
por Matheus Falivene em 13/03/21 10:50
Existem limites para a liberdade de expressão? A liberdade de expressão pode servir como manto para proteger a crítica feita de forma rude, grosseira e ofensiva? Pode um parlamentar utilizar uma liberdade democrática para defender uma ditadura?
A prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira em razão de suas
críticas incisivas ao Supremo Tribunal Federal reascendeu esse antigo e ainda não solucionado debate.
Para os cidadãos em geral, o limite da liberdade de expressão é a lei penal. Todo o cidadão é livre para expressar suas opiniões. Também é livre para fazer críticas graves e incisivas contra funcionários públicos, políticos ou quem quer que seja, como já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades.
Porém, essa liberdade de expressão encontra limites nos crimes contra a honra e outros “crimes de palavra”, como os crimes de ameaça, incitação ao crime e apologia ao criminoso. Ainda que a crítica possa ser incisiva, não pode o cidadão se valer da liberdade de expressão para acobertar ofensas e intimidações.
Porém, para os membros do Congresso Nacional, os limites da liberdade de
expressão são mais amplos em razão da natureza da sua atividade parlamentar. Têm eles uma liberdade de expressão mais ampla do que a do “cidadão comum”.
A Constituição Federal prevê expressamente que os deputados e senadores são invioláveis, cível e penalmente, por qualquer das suas palavras, opiniões e votos, naquilo que se denomina “imunidade material” ou “imunidade parlamentar”. É, dessa forma, afastada sua responsabilidade penal, civil e administrativa com relação à prática de atos de fala inerentes à atividade parlamentar.
Numa Democracia, a imunidade parlamentar cumpre a função de permitir que os parlamentares sejam livres para realizar os debates necessários à sua atividade parlamentar dentro ou fora da Casa Legislativa a que pertencem. Serve para que possam debater temas polêmicos e impopulares sem que corram o risco de serem processados.
No âmbito penal, a imunidade parlamentar cumpre a função de causa de não incidência da norma penal com relação aos “crimes de opinião” ou “crimes de palavra”, como os crimes contra a honra, incitação ao crime, apologia a criminoso, dentre outros. Nessas hipóteses de imunidade material, o fato deixa de constituir crime, porque a norma constitucional expressamente afasta a incidência da norma penal incriminadora.
Uma outra questão que se coloca, ainda no debate sobre os limites à liberdade de expressão e à imunidade parlamentar, é se essas prerrogativas democráticas poderiam ser utilizadas para defender a implementação de regimes autoritários.
Apesar de ponderáveis posições em contrário, entendo que sim. Não existe na Constituição Federal qualquer limite ao conteúdo do discurso, que pode se constituir num “ataque” à própria democracia.
Dito isso, no caso específico do deputado Daniel Silveira, muitas das suas
manifestações estão acobertadas pela imunidade parlamentar. Ainda que consideramos suas falas rudes, grosseiras, debochadas e, em muitos casos, ofensivas e injuriosas, estão elas dentro dos limites da imunidade material deferida aos parlamentares pela Constituição Federal.
Porém, o que certamente ultrapassa esses limites são as supostas coações no
curso do processo cometidas pelo deputado. Se há imunidade com relação às críticas e ofensas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, certamente não há com relação às ameaças cometidas com a finalidade de influenciar o curso de um inquérito policial.
Matheus Falivene é advogado criminalista e doutor em Direito Penal pela USP.
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