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Daniel Dourado: Telemedicina só pode existir com prontuário e sigilo

Telemedicina não é consulta por Skype ou Zoom nem orientação por WhatsApp

por Daniel A. Dourado em 27/03/21 16:43

O acompanhamento remoto de pacientes é cada vez mais possível graças às tecnologias de informação e comunicação. Embora não exista uma denominação uniforme para esse tipo de serviço, o termo telemedicina é o mais usado para se referir à prática da medicina à distância, na qual intervenções, diagnósticos, recomendações e decisões de tratamento são baseados em dados clínicos do paciente, documentos e outros meios de informação transmitidos por sistemas de telecomunicação.

Em muitos países, a telemedicina é admitida como um ato médico regular, como prática aceita em associação aos procedimentos médicos habituais – mas não em substituição a eles. As diretrizes para a prestação de serviços de telemedicina são geralmente expressas na forma de normas jurídicas e códigos de conduta que buscam garantir o mesmo padrão dos cuidados de saúde face a face. O que se pretende é assegurar confidencialidade, segurança e proteção das informações, confirmando a identidade do paciente e mantendo registros adequados.

O Brasil estava bastante atrasado na regulamentação da telemedicina quando chegou a pandemia de Covid-19. O país não tinha lei específica e a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) vigente sobre a matéria já completou 18 anos. Essa resolução de 2002 apenas reconhece a existência da telemedicina para segunda opinião médica e atividades educativas, mas não admite a prática de consultas remotas, diagnósticos e prescrições. Em 2019, o CFM elaborou uma nova resolução, reconhecendo e definindo parâmetros para a telemedicina, mas decidiu revogá-la antes mesmo de sua entrada em vigor em razão de críticas recebidas de diversas entidades médicas e mesmo de Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

Diante da emergência de saúde pública, o CFM e o Ministério da Saúde admitiram as ações telemedicina para o enfrentamento da Covid-19, em caráter excepcional e temporário. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.989/2020, que simplesmente autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus e remete ao CFM a regulamentação definitiva, aguardada para o ano de 2021.

Telemedicina pressupõe uso de sistema de informação apropriado e que garanta integridade, segurança e sigilo dos dados. As informações trocadas nesses procedimentos estão sujeitas às obrigações de sigilo profissional decorrentes do Código de Ética Médica e devem ser registradas em prontuário. Sejam em suporte de papel ou digitalizados, os prontuários têm quer preservados pelo prazo mínimo de vinte anos, por exigência legal.

Vale ressaltar que essas informações são consideradas dados pessoais sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Portanto, só podem ser utilizadas para finalidades específicas, expressamente consentidas pelo paciente, ou em situações bem delimitadas na lei. Além disso, a responsabilidade pela segurança desses dados é de quem os armazena. Ou seja, em caso de vazamento de dados de prontuário médico, aquele que tem a sua guarda será, em regra, obrigado a indenizar quem tiver sofrido dano patrimonial ou moral.

A telemedicina é um recurso muito valioso para ampliação do acesso à saúde e com certeza será amplamente adotada nos próximos anos. Contudo, é essencial chamar a atenção para o fato de que se trata de ferramenta de assistência médica e, como tal, tem que observar seus princípios fundamentais. Só pode haver telemedicina com prontuário de paciente bem guardado e com sigilo das informações.


Quem é Daniel A. Dourado

Daniel A. Dourado é advogado sanitarista, pesquisador do Centro de Pesquisa em Direito Sanitário da USP e do Institut Droit et Santé da Universidade de Paris.

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