Foto: José Cruz/Agência Brasil
Há momentos em que uma instituição é chamada a decidir sobre os conflitos da sociedade. Em outros, mais raros e delicados, é obrigada a decidir sobre si mesma. O Supremo Tribunal Federal atravessa precisamente um desses momentos. A controvérsia que envolve os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, com acusações recíprocas, questionamentos sobre relatórios […]
Há momentos em que uma instituição é chamada a decidir sobre os conflitos da sociedade. Em outros, mais raros e delicados, é obrigada a decidir sobre si mesma. O Supremo Tribunal Federal atravessa precisamente um desses momentos. A controvérsia que envolve os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, com acusações recíprocas, questionamentos sobre relatórios de inteligência e decisões que alcançam a cúpula da Polícia Federal, deixou de ser uma divergência entre magistrados. Transformou-se em um problema de legitimidade institucional.
A questão central não está em escolher, antecipadamente, quem tem razão. Tampouco deve ser reduzida às preferências políticas associadas a cada ministro. Moraes não pode ser presumido culpado porque se tornou antagonista de parte da direita brasileira. Mendonça não pode ser considerado suspeito simplesmente porque foi indicado ao Supremo por Jair Bolsonaro. Quando o debate público é organizado dessa maneira, o Direito desaparece e, em seu lugar, instala-se apenas a disputa entre torcidas.
O que está em jogo é algo mais profundo: saber se o Supremo possui instrumentos institucionais suficientemente sólidos para examinar fatos que envolvem seus próprios integrantes sem recorrer à proteção corporativa, à exposição seletiva ou à guerra entre gabinetes.
A crise ganhou uma dimensão inédita quando André Mendonça tornou público relatório que levantava questionamentos sobre supostos contatos entre Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro, investigado no caso Banco Master. Moraes, por sua vez, pediu a apuração da conduta de Mendonça, apontando possíveis práticas de abuso de autoridade, improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Posteriormente, Mendonça determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal e do diretor de Inteligência da instituição, sob o argumento de que teriam sido produzidos relatórios ilegais. O confronto passou, assim, a envolver ministros do Supremo, a direção da Polícia Federal e o próprio funcionamento dos mecanismos de investigação do Estado.
Não se trata mais de um ruído administrativo que possa ser resolvido discretamente. Também não se trata de um conflito pessoal a ser acomodado por meio de conversas reservadas entre ministros. A crise ultrapassou os limites internos da Corte porque atingiu o bem mais importante de qualquer tribunal constitucional: a confiança pública.
Tribunais não dispõem da força das armas nem da legitimidade direta das urnas. Sua autoridade depende da Constituição, da qualidade de suas decisões e da crença social de que os julgamentos são realizados segundo procedimentos imparciais. Essa confiança não exige que a população concorde com todas as decisões. Exige, contudo, que possa reconhecer que os mesmos critérios jurídicos são aplicados aos aliados, aos adversários e aos próprios julgadores.
Por essa razão, a independência judicial não pode ser confundida com irresponsabilidade institucional. As garantias conferidas aos magistrados existem para protegê-los contra pressões externas, não para colocá-los acima do escrutínio republicano. Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios são garantias da jurisdição, não privilégios pessoais. Da mesma forma, a defesa da autonomia do Supremo não pode significar a construção de uma zona impermeável ao controle.
Nenhuma autoridade republicana pode reivindicar para si o direito de investigar sem ser investigada, de exigir transparência sem prestar esclarecimentos ou de impor limites aos demais Poderes sem reconhecer limites para a própria atuação.
Essa afirmação não representa um ataque ao Supremo. Ao contrário: representa a defesa de sua função constitucional. As instituições não se fortalecem quando escondem suas fragilidades. Fortalecem-se quando demonstram capacidade para reconhecê-las e corrigi-las segundo regras previamente estabelecidas.
É nesse ponto que o Plenário assume importância decisiva. A submissão dos fatos ao colegiado não garante, por si só, uma solução perfeita. Ministros que convivem institucionalmente também podem reproduzir solidariedades internas, divergências pessoais e posições políticas. Entretanto, o julgamento colegiado, público e fundamentado oferece condições superiores às decisões isoladas tomadas por autoridades diretamente envolvidas no conflito.
A colegialidade funciona, nesses casos, como técnica de despersonalização do poder. Ela distribui responsabilidades, permite o confronto público de argumentos e reduz a identificação entre a vontade individual do ministro e a posição institucional do Tribunal. Quanto mais grave for a crise, menor deve ser o espaço para soluções monocráticas.
Durante os últimos anos, o Supremo ampliou consideravelmente a utilização de decisões individuais em matérias de grande repercussão política. Muitas delas foram justificadas pela urgência dos acontecimentos, pela omissão dos demais Poderes ou pela necessidade de proteção da ordem democrática. Em determinadas circunstâncias, essa atuação foi indispensável. O problema surge quando a excepcionalidade deixa de ser resposta circunstancial e se converte em método permanente de exercício do poder.
O poder monocrático pode ser necessário para preservar direitos em situações urgentes. Não pode, porém, substituir indefinidamente a institucionalidade do colegiado, sobretudo quando estão em discussão condutas atribuídas aos próprios integrantes do Tribunal.
O presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, ocupa, por isso, posição particularmente difícil. Após solicitar manifestações dos envolvidos, caberá a ele definir os caminhos institucionais da controvérsia. O desafio não consiste em proteger Moraes, constranger Mendonça ou produzir artificialmente uma imagem de unidade. Seu papel é retirar a crise do domínio das reações individuais e submetê-la a um procedimento capaz de preservar a autoridade da Corte. O próprio Fachin já afirmou que a gravidade dos fatos não autoriza atalhos e que as respostas devem observar o devido processo legal.
A presidência de um tribunal constitucional não se resume à administração de pautas e sessões. Em períodos de normalidade, ela organiza o funcionamento da instituição. Em períodos de crise, deve personificar a prudência, assegurar o respeito aos procedimentos e impedir que conflitos individuais capturem a imagem do Tribunal.
É preciso, porém, reconhecer a dificuldade estrutural existente. A Constituição conferiu ao Supremo a condição de guardião da ordem constitucional, mas oferece respostas limitadas para as situações em que a própria Corte se torna objeto da controvérsia. O Senado possui competência para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade, mas esse mecanismo foi progressivamente contaminado pela polarização política. Internamente, o Tribunal dispõe de instrumentos regimentais e administrativos, porém enfrenta o inevitável problema de seus integrantes serem chamados a avaliar pessoas com as quais dividem diariamente a atividade jurisdicional.
Surge, então, a pergunta incômoda: quem controla o controlador?
Não existe uma resposta simples. Em uma democracia constitucional, o controle não é atribuído a um único órgão soberano. Ele resulta de uma rede de competências, procedimentos e responsabilidades recíprocas. O Supremo controla os atos do Executivo e do Legislativo, mas também se encontra submetido à Constituição, ao dever de fundamentação, à publicidade, às regras processuais, à fiscalização social e às competências constitucionalmente atribuídas ao Senado.
O problema começa quando um desses mecanismos pretende ocupar todo o espaço institucional. Um Supremo sem independência torna-se vulnerável às maiorias políticas. Um Supremo sem limites aproxima-se de um poder soberano. Um Senado que ameaça ministros em razão do conteúdo de seus votos agride a independência judicial. Um Senado que se recusa, em qualquer circunstância, a exercer suas atribuições constitucionais produz uma forma de irresponsabilidade institucional.
A solução democrática não está na supremacia absoluta de um Poder sobre os outros. Está na preservação dos controles recíprocos.
É necessário, ainda, separar duas questões que vêm sendo indevidamente confundidas. A primeira diz respeito à veracidade dos fatos atribuídos aos envolvidos. Isso exige investigação regular, acesso integral aos documentos, respeito ao contraditório e avaliação técnica das provas. A segunda diz respeito à maneira como o Supremo responderá institucionalmente à crise. Mesmo que as acusações venham a ser consideradas infundadas, a forma de apuração continuará sendo determinante para a credibilidade do resultado.
Em matéria institucional, não basta chegar à decisão correta. É necessário que o caminho percorrido também seja reconhecido como legítimo.
Relatórios não assinados, análises prospectivas, informações sem valor probatório, vazamentos seletivos e interpretações construídas a partir de fragmentos não podem substituir uma investigação juridicamente estruturada. Ao mesmo tempo, a fragilidade de determinado documento não autoriza o encerramento prematuro de toda apuração. A prudência constitucional exige uma posição intermediária: nem condenação pública antecipada, nem arquivamento corporativo.
A presunção de inocência protege ministros do Supremo como protege qualquer cidadão. A responsabilidade republicana, contudo, também os alcança.
O Tribunal precisa evitar duas tentações. A primeira é a tentação da blindagem: tratar qualquer questionamento dirigido a seus integrantes como ataque à democracia. A segunda é a tentação do espetáculo: permitir que suspeitas ainda não comprovadas sejam utilizadas como instrumentos de destruição pessoal ou eleitoral.
Nem toda crítica ao Supremo é antidemocrática. Algumas são movidas por inconformismo com decisões legítimas, outras procuram intimidar magistrados e outras efetivamente integram projetos autoritários. Mas existem críticas necessárias ao aperfeiçoamento da própria instituição. Uma democracia madura deve ser capaz de distinguir contestação golpista de controle republicano.
Também não se pode ignorar o contexto eleitoral. A crise ocorre às vésperas de uma eleição nacional e será inevitavelmente apropriada pelas forças políticas. Cada decisão será apresentada como prova de perseguição, encobrimento ou conspiração. Exatamente por isso, o Supremo deve falar por meio de procedimentos, não de gestos individuais. Quanto maior a polarização externa, maior deve ser a disciplina institucional interna.
O silêncio não restaurará a confiança. Comunicados genéricos também não serão suficientes. A sociedade precisa saber quais fatos estão sendo examinados, qual é o órgão competente, quais garantias serão asseguradas e qual será o procedimento adotado. Evidentemente, a publicidade deve respeitar os limites necessários à investigação. Sigilo processual, contudo, não pode ser transformado em opacidade institucional.
O Supremo encontra-se diante do espelho. Nele, não verá apenas as imagens de Alexandre de Moraes, André Mendonça ou Edson Fachin. Verá o resultado de um processo mais longo: concentração de competências, expansão das decisões monocráticas, protagonismo político, personalização da jurisdição e enfraquecimento dos mecanismos tradicionais de contenção.
Durante anos, a Corte foi chamada a preencher vazios deixados pela política. Em muitos momentos, protegeu direitos fundamentais, enfrentou omissões legislativas e reagiu contra ameaças reais à democracia. Essa atuação, entretanto, produziu um efeito colateral: quanto mais o Tribunal se aproximou do centro do poder político, mais passou a ser submetido às exigências de responsabilidade, transparência e legitimidade próprias desse espaço.
Não é possível exercer poder político em elevada intensidade e, simultaneamente, pretender imunidade em relação ao debate público.
O STF não perderá autoridade se investigar, com seriedade e transparência, fatos relacionados aos seus próprios integrantes. Perderá autoridade se transmitir a impressão de que exige confiança da sociedade sem aceitar os procedimentos que tornam essa confiança possível.
A democracia brasileira precisa de um Supremo forte. Mas a força de uma Corte constitucional não nasce do silêncio sobre seus conflitos, da blindagem de seus ministros ou da multiplicação de decisões individuais. Nasce de sua capacidade de submeter todos — inclusive os seus próprios integrantes — à Constituição que ela exige que os demais respeitem.
Diante do espelho, o Supremo terá de decidir não apenas o que fazer com seus ministros. Terá de decidir que instituição pretende ser.
Arthur Bezerra de Souza Junior é advogado, economista e cientista político. Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com estágios de pós-doutorado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pela Universidade Santa Úrsula (USU). Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Professor universitário.