Foto: Foto: Antonio Augusto/STF
Decisão unânime do Plenário garante que medidas protetivas valem para qualquer violência de gênero, incluindo espaços profissionais, comunitários e a esfera política
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a qualquer forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer no ambiente doméstico, familiar ou em relações de afeto. Sob a relatoria do ministro Edson Fachin no ARE 1537713 (Tema 1.412 de repercussão geral), o colegiado estabeleceu que o elemento determinante para a tutela jurídica é a condição feminina da vítima e o exercício de poder, alcançando agressões ocorridas em contextos profissionais, comunitários, institucionais e de convivência social.
A interpretação fixada pela Corte alinha a legislação nacional aos tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará, que adota um conceito amplo de violência de gênero nas esferas pública e privada. Com base na tese, o STF reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado socorro a uma mulher perseguida e ameaçada por um vizinho sob a justificativa de inexistência de vínculo afetivo. O entendimento unificado garante que restrições formais não impeçam o amparo estatal a vítimas em situação de risco.
A tese de repercussão geral aprovada abrangeu também contribuições dos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin para fechar brechas processuais e proteger o acesso rápido às garantias fundamentais. O texto explicita que a proteção se estende aos casos de violência política de gênero — de competência da Justiça Eleitoral — e estabelece que qualquer juiz, mesmo se declarado incompetente para o processo principal, deve analisar e deferir o pedido de urgência antes de remeter os autos à vara especializada, evitando que a burocracia exponha a mulher a maior vulnerabilidade.
Ao fundamentar seu posicionamento, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que o feminicídio e as agressões decorrem de estruturas de dominação e não de sentimentos afetivos. O julgamento consolidou ainda a prerrogativa de delegados e agentes policiais concederem medidas de urgência em situações de risco iminente, conforme a jurisprudência da Corte (ADI 6138), assegurando que o Poder Judiciário em todo o país aplique a nova diretriz de forma padronizada e célere.