Os relacionamentos comerciais entre supervisionados pelo Banco Central e pelo COAF na perspectiva de PLD/FTP Prédio do Banco Central do Brasil | Foto: Raphael Ribeiro/BCB

Os relacionamentos comerciais entre supervisionados pelo Banco Central e pelo COAF na perspectiva de PLD/FTP

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Contextualização O regramento de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) tem como leis de regência a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (Lei nº 9.613/98), a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei nº 13.260/2016) e […]

Contextualização

O regramento de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) tem como leis de regência a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (Lei nº 9.613/98), a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei nº 13.260/2016) e a Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019 (Lei nº 13.810/2019). O artigo 9º da Lei nº 9.613/98 determina quem são as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle de PLD/FTP (Pessoas Obrigadas).

Algumas dessas Pessoas Obrigadas, especificamente as que não possuem órgão fiscalizador ou regulador para os temas de que trata a Lei nº 9.613/98, são regradas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme o disposto no art. 12, § 1º, da lei. Atualmente, 4 (quatro) setores são regrados e supervisionados pelo COAF em matéria de PLD/FTP: (i) comércio de joias, pedras e metais preciosos; (ii) comércio de bens de luxo e alto valor; (iii) fomento comercial – factoring; e (iv) alienação ou aquisição de atletas e artistas.

 

A normatização do COAF funciona de modo descentralizado e heterogêneo, com dois tipos de normas:

Pelo lado do Banco Central do Brasil (BCB), a Lei nº 9.613/98 aplica-se a todas as instituições supervisionadas pela autarquia, dentre as quais pode-se citar os bancos, as caixas econômicas, as corretoras de câmbio, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs e DTVMs), as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFIs), as sociedades de crédito direto (SCDs), as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), as instituições de pagamento (IPs) e as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs).

No aspecto infralegal do arcabouço normativo de PLD/FTP do BCB — que, diferentemente do COAF, é centralizado e homogêneo — destacam-se (i) a Circular BCB nº 3.978, de 21 de janeiro de 2020 (Circular BCB nº 3.978/2020), (ii) a Carta Circular BCB nº 4.001, de 28 de janeiro de 2020 (Carta Circular BCB nº 4.001/2020), (iii) a Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020 (Resolução BCB nº 44/2020); e (iv) a Instrução Normativa BCB nº 262, de 31 de março de 2022 (IN BCB nº 262/2022).

Há diversos pontos de intersecção entre as obrigações de PLD/FTP de supervisionados pelo COAF e pelo BCB. Para fins didáticos, utilizaremos, neste texto, o exemplo do relacionamento comercial de abertura e manutenção de conta de depósito realizada por pessoa jurídica supervisionada pelo COAF (especificamente dos mercados de joias, pedras e metais preciosos; e  de bens de luxo e alto valor) em um banco comercial (supervisionado pelo BCB) —  sem exaurir o rol de cuidados a serem adotados.

 

Ponto de intersecção: relacionamento comercial de conta de depósito à vista  

Os procedimentos de abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à vista — popularmente conhecidas como contas-correntes — são disciplinados pela Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 (Resolução CMN nº 4.753/2019). O artigo 2º, § 5º, dessa norma, estabelece que as instituições, tais como o banco comercial, devem adequar os procedimentos às disposições relativas à PLD/FTP.

A Circular BCB nº 3.978/2020 obriga as instituições autorizadas a funcionar pela autarquia, exemplificativamente o banco comercial, a identificarem, qualificarem e classificarem os seus clientes. Para adequação a essas demandas normativas, é essencial que a instituição supervisionada pelo BCB avalie o grau de adequação normativa da pessoa supervisionada pelo COAF, sempre com sopesamento de seu papel no ecossistema de PLD/FTP. Isso é central para a correta aferição do risco do cliente, a “qualificação” na tríade de Know Your Customer determinada pela norma bancária.

 

Cuidados em PLD/FTP para bancos no relacionamento comercial com supervisionados pelo COAF

Cadastro no COAF 

Todos os supervisionados pelo COAF devem cadastrar-se no Conselho por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, conforme o artigo 2º, caput, da IN COAF nº 5/2020. Exigir a comprovação desse cadastro é um cuidado mínimo para que o banco comercial, quando da abertura da conta, verifique o risco do relacionamento comercial a ser iniciado.

 

Sanções do CSNU e Terrorismo

Os supervisionados pelo COAF, sem exceção, devem cumprir a Lei nº 13.810/2019, devendo monitorar as listas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e promover a indisponibilidade imediata de ativos de pessoas sancionadas, com vistas ao estrito cumprimento da Resolução COAF nº 31/2019. O banco comercial deve certificar-se de que a sociedade empresária regrada pelo COAF possui ferramentas (sistemas ou consultas manuais) para verificar as listas do CSNU, mitigando o risco de o banco ser utilizado indiretamente para movimentar recursos de terroristas.

 

Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos (Resolução COAF nº 23/2012)

A alta liquidez, a facilidade de transporte e o valor intrínseco dos bens são elementos que fazem com que o segmento seja alvo constante de agentes criminosos. A Avaliação Nacional de Riscos (ANR) classifica a vulnerabilidade deste setor como alta para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Abaixo, alguns pontos de atenção quanto ao segmento.

 

  1. Identificação de Fornecedores e Clientes: O banco deve compreender a cadeia de suprimentos da joalheria. Quem são os fornecedores de ouro e pedras? Quem é o público-alvo?
  2. Controle de Operações em Espécie: A Res. COAF 23/2012 obriga a joalheria a comunicar ao COAF operações em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00. O banco, por sua vez, deve monitorar depósitos em espécie na conta da joalheria. A Carta Circular BCB nº 4.001/2020 (art. 1º, I, “g”) aponta como suspeitos “depósitos ou aportes em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como […] joias”.
  3. Atenção ao Ouro: Se a sociedade empresária negociar ouro, o banco deve monitorar propostas de venda de ouro com pagamento em espécie, a terceiros, ou oriundas de áreas com desmatamento ilegal ou sem título minerário ativo.
  4. Due Diligence Contínua: O banco deve verificar se a movimentação financeira da joalheria é compatível com seu faturamento declarado e com o padrão do setor.

 

Comércio de Bens de Luxo e Alto Valor (Resolução COAF nº 25/2013)

Este segmento abrange, por exemplo, concessionárias de veículos de luxo, galerias de arte, bem como os revendedores de embarcações, aeronaves e antiguidades. A vulnerabilidade é classificada como média na ANR. Para esse segmento, são recomendados cuidados como os delineados a seguir.

 

  1. Compreensão do Modelo de Negócio: O banco deve entender se a sociedade empresária atua com estoque próprio ou apenas como intermediária/consignatária;
  2. Monitoramento de Pagamentos de Terceiros: Uma tipologia comum neste setor é a compra de um bem de luxo por uma pessoa, mas o pagamento (transferência bancária) ser originado da conta de um terceiro (empresa de fachada ou “laranja”). A IN COAF nº 7/2021 obriga o lojista a prestar atenção a pagamentos por terceiros. O banco deve monitorar se a conta da concessionária recebe TEDs/Pix de origens pulverizadas e desconexas com os compradores finais;
  3. Operações em Espécie: Assim como nas joalherias, a Res. COAF 25/2013 exige comunicação de operações em espécie a partir de R$ 30.000,00. O banco deve monitorar depósitos em espécie atípicos (CC BCB 4.001, Art. 1º, I, “g”); e
  4. Aquisições Frotistas: A IN COAF 7/2021 alerta para a aquisição de veículos na “modalidade frotista” por pessoas físicas ou jurídicas sem capacidade financeira. O banco deve monitorar se a concessionária recebe volumes incompatíveis com vendas no varejo.

 

Conclusão: o dever de comunicar ao COAF e encerrar o relacionamento comercial

Caso uma instituição supervisionada pelo BCB identifique que uma pessoa supervisionada pelo COAF, por exemplo, apresenta movimentações atípicas incompatíveis com seu faturamento que não podem ser justificadas, o banco tem o dever regulatório de agir.

A ação imediata é a comunicação de operação suspeita ao COAF, conforme o art. 48 da Circular BCB 3.978/2020. Contudo, se forem identificadas “irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave”, o banco deve adicionalmente encerrar a conta, conforme o art. 6º, I, da Resolução CMN 4.753/2019.

O desafio da instituição supervisionada pelo BCB é realizar uma gestão de risco efetiva (identificando e mitigando os riscos de cada cliente individualmente) sem incorrer no de-risking indiscriminado (o encerramento em massa de contas de setores inteiros, como o de joalherias, apenas por pertencerem a um segmento de maior risco). A regulação do BCB e do COAF fornece as ferramentas exatas para que essa triagem seja feita de forma técnica, baseada em evidências e no comportamento transacional de cada empresa.

Do lado dos supervisionados pelo COAF, percebe-se a necessidade de aprimoramento de controles diante das crescentes responsabilidades regulatórias que culminam em procedimentos de due diligence rigorosos e auditorias mais exigentes por parte de stakeholders como clientes, parceiros comerciais e reguladores. O desafio é manter os bons resultados com controles de PLD/FTP aptos a garantir conformidade normativa e a auxiliar o ecossistema de prevenção a condutas criminosas, para o qual os segmentos regrados pelo COAF são determinantes.

 

Aylton Gonçalves. Sócio e Diretor de Assuntos Jurídicos e Regulatórios da GMS. Advogado e Professor de Regulação dos Mercados Financeiro e de Capitais.

 

Ricardo Liáo.
Sócio e Presidente do Conselho Consultivo da GMS. Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) entre 2019 e 2025.

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