Prédio do Banco Central do Brasil | Foto: Raphael Ribeiro/BCB
Contextualização O regramento de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) tem como leis de regência a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (Lei nº 9.613/98), a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei nº 13.260/2016) e […]
Contextualização
O regramento de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) tem como leis de regência a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (Lei nº 9.613/98), a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei nº 13.260/2016) e a Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019 (Lei nº 13.810/2019). O artigo 9º da Lei nº 9.613/98 determina quem são as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle de PLD/FTP (Pessoas Obrigadas).
Algumas dessas Pessoas Obrigadas, especificamente as que não possuem órgão fiscalizador ou regulador para os temas de que trata a Lei nº 9.613/98, são regradas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme o disposto no art. 12, § 1º, da lei. Atualmente, 4 (quatro) setores são regrados e supervisionados pelo COAF em matéria de PLD/FTP: (i) comércio de joias, pedras e metais preciosos; (ii) comércio de bens de luxo e alto valor; (iii) fomento comercial – factoring; e (iv) alienação ou aquisição de atletas e artistas.
A normatização do COAF funciona de modo descentralizado e heterogêneo, com dois tipos de normas:
Pelo lado do Banco Central do Brasil (BCB), a Lei nº 9.613/98 aplica-se a todas as instituições supervisionadas pela autarquia, dentre as quais pode-se citar os bancos, as caixas econômicas, as corretoras de câmbio, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs e DTVMs), as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFIs), as sociedades de crédito direto (SCDs), as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), as instituições de pagamento (IPs) e as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
No aspecto infralegal do arcabouço normativo de PLD/FTP do BCB — que, diferentemente do COAF, é centralizado e homogêneo — destacam-se (i) a Circular BCB nº 3.978, de 21 de janeiro de 2020 (Circular BCB nº 3.978/2020), (ii) a Carta Circular BCB nº 4.001, de 28 de janeiro de 2020 (Carta Circular BCB nº 4.001/2020), (iii) a Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020 (Resolução BCB nº 44/2020); e (iv) a Instrução Normativa BCB nº 262, de 31 de março de 2022 (IN BCB nº 262/2022).
Há diversos pontos de intersecção entre as obrigações de PLD/FTP de supervisionados pelo COAF e pelo BCB. Para fins didáticos, utilizaremos, neste texto, o exemplo do relacionamento comercial de abertura e manutenção de conta de depósito realizada por pessoa jurídica supervisionada pelo COAF (especificamente dos mercados de joias, pedras e metais preciosos; e de bens de luxo e alto valor) em um banco comercial (supervisionado pelo BCB) — sem exaurir o rol de cuidados a serem adotados.
Ponto de intersecção: relacionamento comercial de conta de depósito à vista
Os procedimentos de abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à vista — popularmente conhecidas como contas-correntes — são disciplinados pela Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 (Resolução CMN nº 4.753/2019). O artigo 2º, § 5º, dessa norma, estabelece que as instituições, tais como o banco comercial, devem adequar os procedimentos às disposições relativas à PLD/FTP.
A Circular BCB nº 3.978/2020 obriga as instituições autorizadas a funcionar pela autarquia, exemplificativamente o banco comercial, a identificarem, qualificarem e classificarem os seus clientes. Para adequação a essas demandas normativas, é essencial que a instituição supervisionada pelo BCB avalie o grau de adequação normativa da pessoa supervisionada pelo COAF, sempre com sopesamento de seu papel no ecossistema de PLD/FTP. Isso é central para a correta aferição do risco do cliente, a “qualificação” na tríade de Know Your Customer determinada pela norma bancária.
Cuidados em PLD/FTP para bancos no relacionamento comercial com supervisionados pelo COAF
Cadastro no COAF
Todos os supervisionados pelo COAF devem cadastrar-se no Conselho por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, conforme o artigo 2º, caput, da IN COAF nº 5/2020. Exigir a comprovação desse cadastro é um cuidado mínimo para que o banco comercial, quando da abertura da conta, verifique o risco do relacionamento comercial a ser iniciado.
Sanções do CSNU e Terrorismo
Os supervisionados pelo COAF, sem exceção, devem cumprir a Lei nº 13.810/2019, devendo monitorar as listas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e promover a indisponibilidade imediata de ativos de pessoas sancionadas, com vistas ao estrito cumprimento da Resolução COAF nº 31/2019. O banco comercial deve certificar-se de que a sociedade empresária regrada pelo COAF possui ferramentas (sistemas ou consultas manuais) para verificar as listas do CSNU, mitigando o risco de o banco ser utilizado indiretamente para movimentar recursos de terroristas.
Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos (Resolução COAF nº 23/2012)
A alta liquidez, a facilidade de transporte e o valor intrínseco dos bens são elementos que fazem com que o segmento seja alvo constante de agentes criminosos. A Avaliação Nacional de Riscos (ANR) classifica a vulnerabilidade deste setor como alta para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Abaixo, alguns pontos de atenção quanto ao segmento.
Comércio de Bens de Luxo e Alto Valor (Resolução COAF nº 25/2013)
Este segmento abrange, por exemplo, concessionárias de veículos de luxo, galerias de arte, bem como os revendedores de embarcações, aeronaves e antiguidades. A vulnerabilidade é classificada como média na ANR. Para esse segmento, são recomendados cuidados como os delineados a seguir.
Conclusão: o dever de comunicar ao COAF e encerrar o relacionamento comercial
Caso uma instituição supervisionada pelo BCB identifique que uma pessoa supervisionada pelo COAF, por exemplo, apresenta movimentações atípicas incompatíveis com seu faturamento que não podem ser justificadas, o banco tem o dever regulatório de agir.
A ação imediata é a comunicação de operação suspeita ao COAF, conforme o art. 48 da Circular BCB 3.978/2020. Contudo, se forem identificadas “irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave”, o banco deve adicionalmente encerrar a conta, conforme o art. 6º, I, da Resolução CMN 4.753/2019.
O desafio da instituição supervisionada pelo BCB é realizar uma gestão de risco efetiva (identificando e mitigando os riscos de cada cliente individualmente) sem incorrer no de-risking indiscriminado (o encerramento em massa de contas de setores inteiros, como o de joalherias, apenas por pertencerem a um segmento de maior risco). A regulação do BCB e do COAF fornece as ferramentas exatas para que essa triagem seja feita de forma técnica, baseada em evidências e no comportamento transacional de cada empresa.
Do lado dos supervisionados pelo COAF, percebe-se a necessidade de aprimoramento de controles diante das crescentes responsabilidades regulatórias que culminam em procedimentos de due diligence rigorosos e auditorias mais exigentes por parte de stakeholders como clientes, parceiros comerciais e reguladores. O desafio é manter os bons resultados com controles de PLD/FTP aptos a garantir conformidade normativa e a auxiliar o ecossistema de prevenção a condutas criminosas, para o qual os segmentos regrados pelo COAF são determinantes.

Aylton Gonçalves. Sócio e Diretor de Assuntos Jurídicos e Regulatórios da GMS. Advogado e Professor de Regulação dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Ricardo Liáo.
Sócio e Presidente do Conselho Consultivo da GMS. Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) entre 2019 e 2025.