Vilma Pinto

Nuances do federalismo fiscal

Imbróglio trouxe a necessidade de explicitar algumas questões chaves do nosso federalismo fiscal, destrinchar os números divulgados e o contrapor com o outro lado da moeda

por Vilma Pinto em 03/03/21 08:32

Recentemente, nas redes sociais do presidente, foram divulgados alguns números a respeito do volume de recursos que foram direcionados pelo Governo Federal aos estados, municípios e a população brasileira no ano de 2020. Esta postagem gerou muitas dúvidas.

O referido imbróglio trouxe a necessidade de explicitar algumas questões chaves do nosso federalismo fiscal, destrinchar os números divulgados e o contrapor com o outro lado da moeda – a fonte destes recursos.

Primeiro é preciso entender que, conforme o art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), nossa organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Também, é preciso compreender que a alocação dos recursos públicos é realizada de forma descentralizada.

Um exemplo bem claro desta descentralização pode ser observado no caso da educação pública. A CF/88 explicita no artigo 211 que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. Assim, por exemplo, os governos municipais atuarão na educação infantil e fundamental, já os governos estaduais atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Enquanto que o artigo 211 da CF/88 explicita as responsabilidades de cada ente quanto a alocação dos recursos públicos, o artigo 212 explicita a sua fonte de financiamento, ou seja, a União, os estados e os municípios reservam parte da arrecadação própria e os redistribuem entre os entes da federação de modo a atender as necessidades previstas no artigo 211.

Assim, é natural que parte dos recursos arrecadados diretamente pela União, sejam repartidos com estados e municípios, como também é natural que parte dos recursos arrecadados pelos estados sejam repartidos com seus respectivos municípios.

Assim, considerando este resumido e breve exemplo, não podemos olhar os repasses que o Governo Federal realizou para os governos locais, sem olhar para a composição deles, bem como para a origem dos recursos do Governo Federal.

Em termos de composição, nota-se que em 2020 houveram transferências constitucionais e legais regulares, ou seja, que são realizadas anualmente por força da lei, como também houveram transferências extraordinárias para mitigar os efeitos da pandemia. A de se destacar também que o Governo Federal chamou de “repasses” a suspensão do pagamento da Dívida dos estados com a União (R$ 32,5 bilhões), bem como o auxílio emergencial aos indivíduos em situação de vulnerabilidade (R$ 293,8 bilhões).

Do volume total de recursos (R$ 847 bilhões) divulgados pelo Governo Federal como forma de “repasses” em 2020, apenas R$ 33 bilhões (4% do total) foram relacionados as demandas de saúde para combate à Covid-19, valor este que foi distribuído entre todos os estados e municípios brasileiros.

As transferências no âmbito do apoio federativo para mitigação dos efeitos fiscais da pandemia (Incisos I e II do art. 5º da LC 173/20 e Lei 14041/20) foram de R$ 75,1 bilhões, o que representa 9% do total divulgado.

Além disso, outros R$ 293,8 bilhões foram pagos aos indivíduos brasileiros que, diante dos efeitos econômicos gerados pela pandemia, se encontravam em situação de maior vulnerabilidade. Este volume de recursos representou cerca de 34% do total divulgado pelo Governo Federal.

Mas além de entender a composição do número divulgado, é importante conhecer o volume de recursos arrecadados em forma de tributos pelo Governo Federal em 2020 e compará-lo com o volume redistribuídos entre as unidades federadas, principalmente aqueles recursos que são distribuídos por determinação constitucional e legal. É importante separar o que é transferência corrente (constitucional e legal) do que é demanda extraordinária decorrente da pandemia.

Considerando apenas aquelas receitas que são administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 2020, o Governo Federal arrecadou R$ 1.426 bilhões, deste valor, apenas R$ 233,7 bilhões foram transferidos para estados e municípios a título de transferências constitucionais e legais – ver tabela abaixo.

Assim, além da divulgação dos referidos repasses, a divulgação da sua efetiva composição, bem como a distribuição da arrecadação federal por UF traria mais transparência e informação para a população, além de explicitar melhor o papel da descentralização de recursos públicos.

Tabela: Arrecadação Federal e Transferências Constitucionais e Legais do Governo Federal para Estados e Municípios em 2020, por UF – R$ Bilhões

Transferências Constitucionais e LegaisArrecadação FederalArrecadação – Repasses
MA15,210,6-4,6
PI8,15,6-2,6
AP3,91,4-2,5
AC4,11,7-2,4
TO5,73,7-2,1
AL7,45,4-2,0
RR3,21,5-1,7
SE5,75,2-0,5
PB8,38,40,1
RO3,84,00,2
RN6,87,70,9
PA13,915,21,3
MS3,59,96,5
MT5,114,59,4
CE14,824,49,6
BA22,433,110,7
AM6,017,811,8
GO7,321,614,3
PE12,627,615,0
ES3,823,819,9
RS10,672,061,4
SC5,969,463,6
PR11,175,564,4
MG19,896,977,1
DF1,0118,2117,2
RJ6,4185,7179,3
SP17,3565,7548,4
Total233,71.426,41.192,7

Fonte: Receita Federal do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional.

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