STF
Apontamentos do relator destacam ausência de valor probatório, erros formais e quebra de segredo de justiça em relatórios do Inquérito das Fake News
A decisão do Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF, para afastamento do diretor da policial federal Andrei Rodrigues apontou graves desconformidades técnicas, vícios formais e ilicitudes nos chamados “relatórios de inteligência” tornados públicos e utilizados em despacho pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Elaborados no âmbito da Polícia Federal e encaminhados por meio do Ofício os seis documentos sigilosos embasaram a inclusão do nome de André Mendonça no âmbito do Inquérito das Fake News. No entanto, ao examinar a documentação, o relator destacou a “absoluta impropriedade técnica e ilicitude” das peças, classificando a sua produção como um verdadeiro “nada jurídico”.
Abaixo, confira detalhadamente os 5 principais erros e vícios apontados na decisão do Ministro André Mendonça:
O material foi classificado como apócrifo, pois circulou sem timbre, brasão oficial ou qualquer símbolo gráfico capaz de comprovar sua autoria, origem e data real de elaboração. Além disso, a peça descumpriu as exigências mínimas da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP), que exige rigorosa padronização, numeração sequencial, identificação do órgão produtor e autenticação em todas as páginas.
O próprio cabeçalho das peças trazia advertências formais de que se tratava de mero “documento de trabalho”, com “difusão restrita” e expressamente “sem valor probatório”, registrando ainda “confiança agregada baixa”. Conforme destacaram entidades técnicas como a Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) e a INTELIS (União dos Profissionais de Inteligência de Estado) , relatórios de inteligência contêm impressões subjetivas internas e jamais poderiam ser juntados a inquéritos policiais ou instruir procedimentos de natureza penal.
Os relatórios apoiaram-se no que os próprios autores anônimos chamaram de “cadeia inferencial” composta por múltiplos elos hipotéticos, construindo prognoses extremamente subjetivas para tentar adivinhar a motivação de autoridades públicas. Além de conterem ressalvas admitindo natureza “não acusatória”, os documentos registraram a tese inédita de “suspeição reversa”, afirmando que a própria “Polícia Federal é parte interessada”.
A produção realizou uma indevida “análise correicional” sobre o mérito de decisões judiciais proferidas por Ministro do STF e sobre pareceres do Advogado-Geral da União (AGU). A decisão ressalta que o controle disciplinar e funcional de magistrados é competência exclusiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do próprio tribunal, e que a Diretoria de Inteligência da Polícia Federal não possui qualquer atribuição legal ou doutrinária para realizar avaliação disciplinar sobre atos jurisdicionais.
Ao analisar atuações policiais, o relatório expôs informações de procedimentos que tramitavam em estrito segredo de justiça, citando nominalmente potenciais alvos de medidas cautelares como os nomes de Antonio Rueda e ACM Neto. Ao dar conhecimento desses dados e torná-los públicos, a veiculação do relatório frustrou a eficácia das investigações policiais em curso e comprometeu o resultado útil de futuras diligências sigilosas.