Justiça, imprensa e democracia Fórum de Lisboa

Justiça, imprensa e democracia

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Judiciário e imprensa são “casal infernal “indispensável à democracia e traça limites para regulação das redes sociais. A tese é do ministro do STJ em discurso no Fórum de Lisboa

Lembrando o grande Pirandello, em dimensão realçada pelo seu talento, a busca da verdade, uma questão essencialmente filosófica, encerra dificuldades múltiplas. Na admirável peça Assim é, se lhe parece, o personagem principal, Lamberto Landisi, se diverte ao dissecar, com certa impiedade, as contradições dos demais partícipes daquela comédia dramática, na busca da verdade de cada um, sempre conflitante com a dos outros.

Nestes tempos de integração total de fala, texto, vídeo, áudio e telecomunicações eletrônicas, confirma-se o advento da “era da comunicação”.

Robert Badinter, célebre ex-ministro da Justiça francês e artífice da abolição da pena de morte na França (1981), via o Judiciário e a imprensa como contrapoderes fundamentais nas democracias modernas. Ele defendia que o poder crescente dos juízes deve ser contrabalançado pela mídia, e vice-versa, para garantir o equilíbrio e a justiça.

Daí nasceu a obra Justice et médias dans la société de l’information : le couple infernal (“Justiça e mídia na sociedade da informação: o casal infernal”), publicada originalmente em 2003 como parte dos Entretiens de Provence. A origem da obra remonta aos Entretiens de Provence (Encontros da Provença), uma série de debates de alto nível intelectual ocorridos no sul da França.

O livro foi fruto de um diálogo e coautoria entre Robert Badinter e Stephen Breyer (na época, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos). O objetivo do encontro era analisar a “explosão” do papel do juiz nas democracias ocidentais no início do século XXI (a judicialização da política e da vida social).

Nesse texto, Badinter aborda o “casal infernal” sob uma ótica estritamente conceitual: o conflito de tempos.

O cerne do argumento de Badinter é que a Justiça e a Mídia operam em temporalidades irreconciliáveis. A mídia exige o imediatismo da notícia, enquanto a Justiça necessita do tempo lento da instrução, do contraditório e da reflexão. Ele aponta como o tribunal midiático frequentemente condena os indivíduos antes mesmo que o juiz analise as provas, destruindo reputações de forma irreversível.

O autor os denomina de “casal infernal” porque, apesar de viverem em conflito permanente devido às suas naturezas opostas, a democracia não sobrevive sem nenhum dos dois. Eles são forçados a coexistir e se fiscalizar mutuamente. A expressão “casal infernal” refere-se à tensão institucional inevitável entre o direito de informar e o direito a um julgamento justo, e não a encontros sociais ou almoços entre os profissionais dessas áreas.

Também convém mencionar a linguagem empolada, quase atávica, de alguns magistrados, e o quanto essa barreira dificulta um melhor conhecimento dos conteúdos das sentenças e decisões.

Por outro lado, fica também patente que há, em alguns casos, uma má preparação e qualificação do profissional do jornalismo, um certo despreparo em relação às questões que envolvem a Justiça e seu funcionamento.

Debate-se o problema da alegada “censura prévia” e da reclamação frequente de parte dos jornalistas, no sentido de que há uma intervenção do Judiciário na produção jornalística quando ocorre a proibição de veiculação de uma notícia.

No entanto, para alguns magistrados, as decisões judiciais que proíbem a divulgação ou circulação de informação se baseiam na Constituição, que prestigia os direitos à privacidade e de imagem, em detrimento da notícia. Nesse sentido, não haveria censura quando se decide com base na Constituição e, ainda mais, quando a decisão pode ser impugnada com os recursos típicos do processo, situação muito diferente do censor do tempo da ditadura, que percorria as redações e, ao seu sabor e conveniência, ditava o que ia e o que não ia ser publicado.

Os jornalistas, ao contrário, defendem que, sempre e sempre, prevalece o direito/dever de informar, mesmo quando contraposto a um outro direito fundamental.

Fala-se também de uma questão que decorre dessa liberdade de informar, que é a indenização por danos morais, em caso de abuso pelos meios de imprensa.

Os jornalistas e as empresas sustentam que há uma “indústria da indenização”, e os juízes afirmam que, sem matéria-prima, não se poderia falar em “indústria”. Ou seja, se há abuso ou ofensa à honra individual na informação, nasce o dever de ressarcimento.

Há reclamação quanto ao corporativismo dos magistrados no julgamento das demandas indenizatórias e, reciprocamente, lamentos em torno de matérias tendenciosas contra o Judiciário, partindo dos órgãos de imprensa.

São abordados, atualmente, temas como a ética jornalística e judiciária e o consequente funcionamento dos mecanismos internos de controle das atividades, assim também o aprimoramento das ações dos segmentos (sindicatos e associações) para orientação dos profissionais.

A suscetibilidade excessiva e as decisões judiciais sobre o direito de imagem também geram pontos de conflito.

De outra parte, as redes sociais deixaram de ser simples espaços privados de interação. Elas se tornaram infraestruturas centrais da vida pública. Influenciam eleições. Afetam mercados financeiros. Impactam a saúde pública. Moldam debates políticos.

Diante desse poder, torna-se razoável exigir responsabilidades. Alguns possíveis mecanismos de regulação incluem:

• Transparência algorítmica – as plataformas deveriam explicar melhor os critérios que determinam quais conteúdos recebem maior alcance.

• Combate a contas automatizadas maliciosas – redes de robôs podem manipular debates e amplificar desinformação.

• Responsabilização em casos graves – as empresas devem agir quando conteúdos claramente ilegais ou comprovadamente falsos geram danos significativos.

• Cooperação com verificadores independentes – parcerias com agências de checagem ajudam a reduzir a circulação de conteúdos fraudulentos.

• Proteção de crianças e adolescentes – a regulação também pode limitar práticas que exploram vulnerabilidades psicológicas dos usuários mais jovens.

Medidas como essas não eliminam a liberdade de expressão. Elas procuram criar um ambiente digital mais seguro e transparente.

Por fim, convém analisar alguns procedentes recentes do STJ, onde esta e outras questões foram tratadas:

• Julgamento do REsp 1.729.550 (Garantia contra a Censura Prévia):
No exercício da presidência do STJ, suspendi decisões de instâncias inferiores que censuravam jornalistas. Reiterei, com base na jurisprudência do STF (ADPF 130), que o bloqueio preventivo de perfis de repórteres ou a remoção indiscriminada de reportagens é uma medida inconstitucional, devendo a intervenção estatal ocorrer apenas de forma “absolutamente excepcional”.

• A Imprensa como Controle Social (2010):
Em outro julgado marcante, registrei que o “dever de veracidade” da imprensa não exige precisão cirúrgica de termos técnicos jurídicos em manchetes, desde que a essência dos fatos seja verdadeira. O julgado cunhou a tese de que os atos dos agentes públicos “devem estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente os órgãos de imprensa”.

• Julgamento do REsp 1.325.591/RJ:
Em processo conexo envolvendo programa de TV e o caso do assassinato de Aída Curi, ficou delimitado, na análise do chamado direito ao esquecimento, que o Judiciário não pode aplicar censura prévia à imprensa. Negou-se o pedido de familiares da vítima para proibir a exibição do programa de TV.

• Julgamento da Quarta Turma (2021):
A Quarta Turma julgou um pedido de indenização feito por um jornalista contra o portal de notícias Brasil 247 por publicações contendo críticas profissionais ácidas e irônicas. A Turma negou a indenização, fixando que a liberdade de imprensa abrange o direito de crítica, sob fundamento de que autor e réu operavam em portais de notícias de espectros políticos opostos e que têm por hábito a “crítica ácida e contundente”.

No ambiente do jornalismo político e opinativo, manifestações irônicas não configuram dano moral automatizado se estiverem restritas ao debate de ideias ou ao estilo profissional, sem atingir a intimidade estritamente pessoal do indivíduo (REsp 1.729.550/SP).

• Dever de cuidado na atividade jornalística:
Também a Quarta Turma consolidou o entendimento de que, para o Judiciário condenar um veículo de comunicação ao pagamento de indenização, é preciso avaliar se o jornalista cumpriu o dever de cuidado. É que a imprensa não precisa publicar verdades absolutas (o que seria impossível no tempo real da apuração jornalística), mas deve demonstrar a verossimilhança dos fatos e a boa-fé na apuração.

Se o veículo ouve fontes fidedignas e relata os indícios que existiam no momento da publicação (como investigações policiais oficiais), o Judiciário não deve punir a atividade de informar se, futuramente, o investigado for inocentado.

Diante deste cenário, o momento está muito especial e propício para diminuir as distâncias, encurtar as diferenças e enxergar as dificuldades de cada um desses profissionais, jornalistas e magistrados, para corretamente desempenhar seus misteres.

De volta ao ponto inicial, o fundamental é que jornalistas e juízes mantenham e aprimorem a plena interlocução, para o bem da democracia. Cada qual em sua atividade, mas buscando encontrar pontos de equilíbrio e consenso, que não inviabilizem o funcionamento das respectivas estruturas.

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